1 - Introdução Dissolução em sentido amplo tem duas significações:
Preservação da sociedade empresarial:
2 - Espécies de dissolução
3 - Causas de dissolução
Dissolução total ou extinção da sociedade por prazo certo antes de findo este exige unanimidade. Se por prazo indeterminado, basta maioria do capital social para sua dissolução total ou extinção; O instrumento do distrato, ata da assembléia ou reunião deve indicar o motivo da dissolução - Lei de Infrações à Ordem Econômica - Lei 8884/94; Sociedade por prazo determinado: encerrado este, extingue-se a sociedade; se isto não ocorrer, a sociedade torna-se irregular. A prorrogação, se for o caso, deve ocorrer por unanimidade; Falência - dissolução judicial - exaurimento do objeto social; Inexequibilidade do objeto social - CC, art. 1034, in fine
4 - Causas de dissolução parcial
5 - Liquidação e apreciação de haveres
6 - Dissolução de fato Lei de Falência - Lei 11101/05, art. 94, Inciso III, alínea d. |
Hoje acabamos a matéria de sociedades contratuais. Vamos tratar não somente da alteração de sua composição societária, mas também de seu desaparecimento, de sua extinção. O livro de Fábio Ulhoa Coelho tem essa explicação: dissolução em sentido amplo e dissolução em sentido estrito. A primeira seria o termino da pessoa jurídica ou início do processo de extinção. A segunda significaria a desvinculação da sociedade, mas permanecendo funcional, ou seja, dissolução parcial.
Mas o que é importante nisso? É bom sabermos nomenclatura, mas mais ainda o conteúdo, e não a nomenclatura decorada. Uma sociedade é constituída através de um acordo de sócios. Essa formação inicial pode ser alterada parcialmente, ou seja, para o ingresso de novos sócios, saída de um ou mais, coisas que alteram a sociedade inicial. Essa é uma situação.
Há outro tipo de operação, que simplesmente põe fim à pessoa jurídica, que extingue a personalidade jurídica. Entendido isso, ao ler a nomenclatura, entendemos já do que se fala. Logo em seguida Ulhoa Coelho usa uma palavra sinônima: resolução como dissolução.
Feita essa explicação, vejamos as duas situações: o Direito Comercial evoluiu para a situação atual, até mudando de nome, e um aspecto importante é qual? Vamos lembrar: o Direito dos Comerciantes foi feito para regular as relações entre eles mesmos, depois foi tirada a importância da figura do comerciante para os atos de comércio, e por fim passou para o Direito Empresarial, figura que temos hoje, e não se tem como importante figuras isoladas, seja do comerciante ou de atos do comércio, mas sim a atividade empresarial em si tendo em vista os interesses sociais, como consumidores de bens ou serviços. O Direito Empresarial, ao visar à importância da sociedade empresária, protege o empresário, os empregados e os consumidores, portanto, toda a sociedade. Então, a teoria da preservação da sociedade empresária nada mais visa que... Preservar a sociedade empresária! Quando se aplica a teoria da despersonalização da pessoa jurídica? Quando a sociedade empresária está sendo usada irregularmente pelos sócios, com finalidades que não são aquelas para a qual a sociedade existe. O que o juiz faz? Faz de conta que a sociedade não existe, e, por conta de seu uso indevido, responsabiliza o sócio diretamente. Responsabilização patrimonial, claro. Não afasta as infrações criminais, mas a preocupação do Direito Empresarial é com o patrimônio. Quando o sócio faz isso, ele o faz para obter vantagens indevidas, como não pagar tributos, não distribuir lucros corretamente, até para confundir o seu patrimônio com o da empresa.
Para
que isso? Para preservar a
pessoa jurídica, porque se aquela responsabilidade, que foi adquirida
de forma
irregular, pudesse ser imputada à pessoa jurídica, esta poderia ser
extinta, e
seu fim poderia causar, em cascata, danos à sociedade. Ao extinguir,
deve-se
ter em mente os objetivos do ordenamento jurídico no sentido de
preservá-la.
Aqui chamamos atenção: há dissolução, mas também pode se tratar de extinção. Dependerá da hipótese específica. Coelho usa “resolução” como dissolução parcial, que é a retirada de um ou mais sócios, desde que sobrem pelo menos dois.
Dissolução
total ou extinção: a
sociedade pode ser dissolvida parcialmente ou totalmente. Outra
classificação é
que essa dissolução ou extinção pode ser extrajudicial ou judicial,
esta com
decisão do juiz. Ocorre dissolução extrajudicial por vontade dos sócios
ou
outra causa, e judicial, se ocorre por sentença. A dissolução judicial
tem
aplicação nos artigos 656 a 674 do CPC de 1939, já que o CPC prevê que
continuam
em vigor tais normas até que lei especial regule tal matéria (art.
1218).
A primeira delas é a normal vontade dos sócios. Se a sociedade se forma por vontade dos sócios, ela também pode ser alterada ou extinta por vontade deles, independente de intervenção judicial. Mas cuidado, essa vontade não pode ser totalmente livre; devem ser respeitadas as normas do Código Civil. Se os sócios pretendem extinguir a sociedade antes de findo o prazo, sendo ela por prazo certo, e essa decisão for por unanimidade, ocorrerá a extinção. Também porque na hora da criação da sociedade havia unanimidade, pois não é possível haver sociedade formada por pessoas com opiniões divergentes. A sociedade pode ter sido criada para durar dois, cinco, dez anos, dependendo do que estiver no contrato. Se o prazo é indeterminado, basta a maioria. Maioria é a regra geral de tomada de decisões. Maioria, é claro, do capital social, não do número de sócios, para sua dissolução total ou extinção. Encontramos muitas sociedades contratuais em que um dos sócios tem 90% e outro tem apenas 10%. Então basta que o sócio detentor dos 90% decida extinguir que, em regra, acabará a pessoa jurídica.
Como se constitui uma sociedade contratual? O nome do ato de constituição é o contrato social. E como se chama o ato que põe fim à personalidade jurídica? Distrato social. Distratar significa, aqui, desmanchar. O distrato social tem por finalidade por fim à sociedade.
O instrumento do distrato, ata da assembléia ou reunião deve indicar o motivo da dissolução, como diz a Lei de Infrações à Ordem Econômica (8884/94). Essa disposição é específica dessa lei, e não está no Código Civil. Mas por que há essa exigência? Porque através dela que se pode pesquisar se o fim daquela sociedade empresária está sendo correto ou se não está sendo um fim ilegal. Eventualmente um sócio que tem maioria não está concordando com todos, talvez até por uma questão de prepotência econômica resolve terminar a sociedade em face da discordância dos demais. De acordo com o princípio da preservação da empresa, essa situação pode ser levada ao Judiciário.
Sociedade por prazo determinado: encerrado este, extingue-se a sociedade; se isto não ocorrer, a sociedade torna-se irregular. A prorrogação, se for o caso, deve ocorrer por unanimidade. Se está dito no contrato que há um prazo tal, se chegar ao termo final, diligências têm que ser feitas para decidir sobre sua manutenção. Do contrário, a sociedade vai se tornar irregular. Os sócios podem, antes de chegar o dia, mudar de prazo certo para indeterminado. As providências para dar baixa na personalidade jurídica têm que ser tomadas, ou os sócios incorrerão em ilícito e serão responsabilizados ilimitadamente.
Falência: para que se possa dizer que uma sociedade faliu, é preciso uma sentença judicial decretando isso. É comum que, numa situação dessas, haja um concurso de credores. Liquida-se o patrimônio para que seja repartido entre os credores.
Outra causa de extinção é o exaurimento do objeto social. Nada impede que uma sociedade contratual seja constituída para prestar um determinado serviço, para construir uma obra. Feita, ela exaurirá seu objeto social. ¹
Inexiqüibilidade do objeto social: aqui entendemos por meio de um exemplo: a empresa fabrica motores a gasolina com 14% de rendimento e potência de 102cv. Surge outra construtora de motores no mercado, fabricando um motor mais leve, com 17% de rendimento, e potência de 184cv. A primeira empresa não tem acesso à tecnologia usada pela segunda. Ela irá fechar, claro. Haverá inexistência de mercado para seus produtos. Pode ser também em função de inexistência de capital. Sem dinheiro, como pagar contas? Pode ser que o capital de giro (dinheiro em caixa usado para pagar despesas do dia-a-dia) seja insuficiente para dar conta da necessidade de funcionamento da sociedade. Outra coisa que implica inexiqüibilidade: desacordo entre sócios. A conseqüência desse acordo é a extinção da pessoa jurídica por inexiqüibilidade do objeto. Se os sócios divergirem no que tange à estratégia de negócios, o fim não será exeqüível.
Unipessoalidade:
já tratamos
diversas vezes. São os requisitos de existência da pessoa jurídica. Os
pressupostos fáticos são a affectio societatis,
que é a vontade de unir esforços para fazer a sociedade funcionar, e
também a
existência de mais de um sócio, salvo no caso da subsidiária integral,
que
ainda vamos ver, e a unipessoalidade durante um prazo certo.
Vamos ver agora as causas de dissolução parcial. Elas não implicam a extinção da sociedade. Um ou mais sócios saem, mas a pessoa jurídica permanece.
Essa última hipótese é discutida na doutrina. Uma parte diz que a maioria das sociedades contratuais é de pessoas, e de fato são, salvo a LTDA se o contrato social permitir a livre transferência das quotas. Dizem esses doutrinadores que não pode ser liquidada a sociedade a pedido do credor, por causa da natureza da sociedade. Outra corrente defende que pode ser liquidada a pedido de credor, sustentando que isso prejudicaria o credor se o único bem que o sócio devedor tem é aquela quota na sociedade.
Para alteração contratual é preciso que os demais sócios sejam notificados, se o prazo for indeterminado. Se for determinado, só pode, conforme dissemos antes, se houver justa causa para o término da sociedade antes de findo seu prazo. Exceto se tratar de uma LTDA, cuja dissolução terá que ocorrer em juízo. Se for LTDA, e houver dissenso de sócio minoritário quanto à alteração contratual decidida pela justiça, ou seja, se for por prazo determinado e se houver dissenso quanto à alteração contratual.
Essa dissolução pode ser extrajudicial ou judicial, quando determinada pelo juiz. Se for sócio remisso, que é o que não integraliza as cotas e se torna inadimplente, pode ser extrajudicial sua remoção. Está no art. 1004, que já vimos quando tratamos das relações entre sócios.
Nós vimos que uma das condições para se criar uma sociedade é o sócio ser agente capaz. Se ele se tornou incapaz, sua exclusão tem que ser judicial por motivo simples: é o juiz quem terá que decretar sua incapacidade.
Se
a dissolução ocorre por ato
grave dos sócios minoritários que põe em risco a continuidade da
empresa e
sendo esta LTDA, poderá ser extrajudicial. Se não for LTDA, tem que ser
judicial, a contrariu sensu. Mesmo
na
LTDA, só se o contrato permitir. Ou seja, se os sócios minoritários
praticam
atos que prejudicam a sociedade, a exclusão deles deve ser por via
judicial,
salvo na LTDA se o contrato já previr a exclusão por esses fatos.
Ora,
tanto na liquidação total quanto
na liquidação parcial tem que haver uma liquidação e apuração de
haveres. O que
é isso? Se for uma liquidação total, se a pessoa jurídica estiver para
desaparecer, os bens têm que ser transformados em dinheiro para pagar
os
credores. O que sobrar é distribuído proporcionalmente aos sócios. Se a
dissolução for parcial, com a saída de alguns sócios, tem que ser feita
uma
liquidação no sentido de apurar o valor patrimonial da quota do sócio
que está
saindo. Lembrem-se que o valor patrimonial da quota pode ter aumentado
ou
diminuído depois da entrada do sócio. Se houve lucro, o valor das
quotas estará
maior; se houve prejuízo, estará menor. Por isso é preciso apurar o
valor da
quota, para ser restituída, segundo o valor patrimonial. A liquidação
que
ocorre na dissolução total segue a partilha do saldo eventual, pois
pode não
haver saldo após a liquidação.
Na fase de liquidação, se for total, deve ser nomeado um liquidante, e deve ser acrescentada à razão social a expressão “em liquidação”. Todos terão que saber da liquidação.
“Apreciação”
de no sentido de “apuração”.
Apreciação de haveres e reembolso ao sócio que se retira (colar). Deve
ser
feita apuração para encontrar o valor da cota do sócio que se retira.
Estudamos
as sociedades
irregulares: que não têm registro nenhum. Também pode a sociedade ser
regular e
se tornar irregular. O que acontece muito é de alguém ir comprar algo
numa loja
e estar tudo fechado, de um dia para outro. O que aconteceu? Não foi
mudança de
endereço. Fechou e o estabelecimento desapareceu. É o dito “golpe na
praça”. Isso
foi uma dissolução de fato. Diferente da dissolução jurídica, que é
fazer os
extratos, arquivar na Junta Comercial, dar baixa nas inscrições na
Receita
Federal, na Secretaria de Fazenda, o que implica exigências junto ao
fisco. A
dissolução de fato é um abandono, que em geral é feita para fugir das
obrigações. Quando ocorre, a responsabilidade dos sócios pode passar a
ser
ilimitada. A responsabilidade passa a ser regida em razão de um ato
ilícito,
pois não há contrato social. Não há previsão no Direito Societário para
esse
tipo de responsabilidade, mas em nosso ordenamento jurídico há a
tipificação
desse tipo de ato. Leia a nota de rodapé abaixo, com um exemplo
associado ao
exaurimento do objeto social de uma construtora.