Direito Empresarial

sexta-feira, 6 de novembro de 2009

Dissolução da sociedade contratual


Tópicos:

  1. Introdução
  2. Espécies de dissolução
  3. Causas de dissolução
  4. Causas de dissolução parcial
  5. Liquidação
  6. Dissolução de fato


1 - Introdução

Dissolução em sentido amplo tem duas significações:
  • Término da pessoa jurídica;
  • Início do processo de extinção.
Dissolução em sentido estrito significa a desvinculação de um ou mais sócios da sociedade permanecendo esta a funcionar. Fábio Ulhoa Coelho usa a expressão "dissolução" apenas para designar a saída de um ou mais sócios e a expressão "extinção" para significar o fim da sociedade empresarial.
Preservação da sociedade empresarial:
  • Teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresarial.

2 - Espécies de dissolução
  • Dissolução parcial ou resolução da sociedade - retirada de sócios - CC, arts. 1028 a 1032 e arts. 1085 e 1086;
  • Dissolução total ou extinção;
  • A dissolução da sociedade diz-se, ainda, judicial ou extrajudicial. Ocorre dissolução extrajudicial por vontade dos sócios ou outra causa e judicial se por sentença - Código de Processo Civil de 1939, arts. 655 a 674, em vigor por disposição do CPC de 1973, art. 1218, Inciso VII.

3 - Causas de dissolução
  • a) Vontade dos sócios - CC, art. 1033, Incisos II e III;
  • b) Decurso do prazo determinado de duração - CC, art. 1033, Inciso I;
  • c) Falência - CC, arts. 1044, 1051 e 1087;
  • d) Exaurimento do objeto social - CC, art. 1034, Inciso II;
  • e) Inexequibilidade do objeto social - CC, art. 1034, Inciso II;
  • f) Unipessoalidade por mais de 180 dias - CC, art. 1033, Inciso IV;
  • g) Causas contratuais - CC, art. 1035.

Dissolução total ou extinção da sociedade por prazo certo antes de findo este exige unanimidade. Se por prazo indeterminado, basta maioria do capital social para sua dissolução total ou extinção;
O instrumento do distrato, ata da assembléia ou reunião deve indicar o motivo da dissolução - Lei de Infrações à Ordem Econômica - Lei 8884/94;
Sociedade por prazo determinado: encerrado este, extingue-se a sociedade; se isto não ocorrer, a sociedade torna-se irregular. A prorrogação, se for o caso, deve ocorrer por unanimidade;
Falência - dissolução judicial - exaurimento do objeto social;
Inexequibilidade do objeto social - CC, art. 1034, in fine
  • a) inexistência de mercado para seus produtos;
  • b) insuficiência de capital;
  • c) desacordo entre sócios.
Unipessoalidade - prazo de 180 dias findo o qual, se não recomposta a pluralidade de sócios, dissolve-se a sociedade.

4 - Causas de dissolução parcial
  • a) Vontade dos sócios;
  • b) Morte de sócios;
  • c) Retirada de sócios;
  • d) Exclusão de sócios;
  • e) Falência de sócios;
  • f) Liquidação de quota a pedido de credor de sócio;
  • 4.1 - Notificação dos sócios para a alteração contratual se o prazo de duração for indeterminado. Se for determinado o prazo de duração, com a prova de justa causa em juízo ou se for LTDA. Se dissentir de alteração contratual, ou incorporação ou fusão decidida pela maioria.
  • 4.2 - Pode ser judicial ou extrajudicial. Se é de sócio remisso pode ser extrajudicial qualquer que seja o tipo de sociedade - CC, art. 1044. Se é por falta grave ou incapacidade superveniente, será obrigatoriamente judicial. - CC, art. 1030 - Em qualquer tipo societário. Se a dissolução ocorre por ato grave dos sócios minoritários que põe em risco a continuidade da empresa e sendo esta LTDA, poderá ser extrajudicial; se o contrato social permite ou se omisso será judicial - CC, art. 1085.

5 - Liquidação e apreciação de haveres
  • Liquidação ocorre na dissolução total segue a partilha do saldo eventual entre os sócios;
  • Liquidante e acréscimo da expressão "em liquidação" - CC, art. 1103 e parágrafo único;
  • Apreciação de haveres e reembolso ao sócio que se retira.

6 - Dissolução de fato
Lei de Falência - Lei 11101/05, art. 94, Inciso III, alínea d.

Introdução 

Hoje acabamos a matéria de sociedades contratuais. Vamos tratar não somente da alteração de sua composição societária, mas também de seu desaparecimento, de sua extinção. O livro de Fábio Ulhoa Coelho tem essa explicação: dissolução em sentido amplo e dissolução em sentido estrito. A primeira seria o termino da pessoa jurídica ou início do processo de extinção. A segunda significaria a desvinculação da sociedade, mas permanecendo funcional, ou seja, dissolução parcial.

Mas o que é importante nisso? É bom sabermos nomenclatura, mas mais ainda o conteúdo, e não a nomenclatura decorada. Uma sociedade é constituída através de um acordo de sócios. Essa formação inicial pode ser alterada parcialmente, ou seja, para o ingresso de novos sócios, saída de um ou mais, coisas que alteram a sociedade inicial. Essa é uma situação.

Há outro tipo de operação, que simplesmente põe fim à pessoa jurídica, que extingue a personalidade jurídica. Entendido isso, ao ler a nomenclatura, entendemos já do que se fala. Logo em seguida Ulhoa Coelho usa uma palavra sinônima: resolução como dissolução.

Feita essa explicação, vejamos as duas situações: o Direito Comercial evoluiu para a situação atual, até mudando de nome, e um aspecto importante é qual? Vamos lembrar: o Direito dos Comerciantes foi feito para regular as relações entre eles mesmos, depois foi tirada a importância da figura do comerciante para os atos de comércio, e por fim passou para o Direito Empresarial, figura que temos hoje, e não se tem como importante figuras isoladas, seja do comerciante ou de atos do comércio, mas sim a atividade empresarial em si tendo em vista os interesses sociais, como consumidores de bens ou serviços. O Direito Empresarial, ao visar à importância da sociedade empresária, protege o empresário, os empregados e os consumidores, portanto, toda a sociedade. Então, a teoria da preservação da sociedade empresária nada mais visa que... Preservar a sociedade empresária! Quando se aplica a teoria da despersonalização da pessoa jurídica? Quando a sociedade empresária está sendo usada irregularmente pelos sócios, com finalidades que não são aquelas para a qual a sociedade existe. O que o juiz faz? Faz de conta que a sociedade não existe, e, por conta de seu uso indevido, responsabiliza o sócio diretamente. Responsabilização patrimonial, claro. Não afasta as infrações criminais, mas a preocupação do Direito Empresarial é com o patrimônio. Quando o sócio faz isso, ele o faz para obter vantagens indevidas, como não pagar tributos, não distribuir lucros corretamente, até para confundir o seu patrimônio com o da empresa.

Para que isso? Para preservar a pessoa jurídica, porque se aquela responsabilidade, que foi adquirida de forma irregular, pudesse ser imputada à pessoa jurídica, esta poderia ser extinta, e seu fim poderia causar, em cascata, danos à sociedade. Ao extinguir, deve-se ter em mente os objetivos do ordenamento jurídico no sentido de preservá-la.
 

Espécies de dissolução

Aqui chamamos atenção: há dissolução, mas também pode se tratar de extinção. Dependerá da hipótese específica. Coelho usa “resolução” como dissolução parcial, que é a retirada de um ou mais sócios, desde que sobrem pelo menos dois.

Dissolução total ou extinção: a sociedade pode ser dissolvida parcialmente ou totalmente. Outra classificação é que essa dissolução ou extinção pode ser extrajudicial ou judicial, esta com decisão do juiz. Ocorre dissolução extrajudicial por vontade dos sócios ou outra causa, e judicial, se ocorre por sentença. A dissolução judicial tem aplicação nos artigos 656 a 674 do CPC de 1939, já que o CPC prevê que continuam em vigor tais normas até que lei especial regule tal matéria (art. 1218).
 

Causas de dissolução

A primeira delas é a normal vontade dos sócios. Se a sociedade se forma por vontade dos sócios, ela também pode ser alterada ou extinta por vontade deles, independente de intervenção judicial. Mas cuidado, essa vontade não pode ser totalmente livre; devem ser respeitadas as normas do Código Civil. Se os sócios pretendem extinguir a sociedade antes de findo o prazo, sendo ela por prazo certo, e essa decisão for por unanimidade, ocorrerá a extinção. Também porque na hora da criação da sociedade havia unanimidade, pois não é possível haver sociedade formada por pessoas com opiniões divergentes. A sociedade pode ter sido criada para durar dois, cinco, dez anos, dependendo do que estiver no contrato. Se o prazo é indeterminado, basta a maioria. Maioria é a regra geral de tomada de decisões. Maioria, é claro, do capital social, não do número de sócios, para sua dissolução total ou extinção. Encontramos muitas sociedades contratuais em que um dos sócios tem 90% e outro tem apenas 10%. Então basta que o sócio detentor dos 90% decida extinguir que, em regra, acabará a pessoa jurídica.

Como se constitui uma sociedade contratual? O nome do ato de constituição é o contrato social. E como se chama o ato que põe fim à personalidade jurídica? Distrato social. Distratar significa, aqui, desmanchar. O distrato social tem por finalidade por fim à sociedade.

O instrumento do distrato, ata da assembléia ou reunião deve indicar o motivo da dissolução, como diz a Lei de Infrações à Ordem Econômica (8884/94). Essa disposição é específica dessa lei, e não está no Código Civil. Mas por que há essa exigência? Porque através dela que se pode pesquisar se o fim daquela sociedade empresária está sendo correto ou se não está sendo um fim ilegal. Eventualmente um sócio que tem maioria não está concordando com todos, talvez até por uma questão de prepotência econômica resolve terminar a sociedade em face da discordância dos demais. De acordo com o princípio da preservação da empresa, essa situação pode ser levada ao Judiciário.

Sociedade por prazo determinado: encerrado este, extingue-se a sociedade; se isto não ocorrer, a sociedade torna-se irregular. A prorrogação, se for o caso, deve ocorrer por unanimidade. Se está dito no contrato que há um prazo tal, se chegar ao termo final, diligências têm que ser feitas para decidir sobre sua manutenção. Do contrário, a sociedade vai se tornar irregular. Os sócios podem, antes de chegar o dia, mudar de prazo certo para indeterminado. As providências para dar baixa na personalidade jurídica têm que ser tomadas, ou os sócios incorrerão em ilícito e serão responsabilizados ilimitadamente.

Falência: para que se possa dizer que uma sociedade faliu, é preciso uma sentença judicial decretando isso. É comum que, numa situação dessas, haja um concurso de credores. Liquida-se o patrimônio para que seja repartido entre os credores.

Outra causa de extinção é o exaurimento do objeto social. Nada impede que uma sociedade contratual seja constituída para prestar um determinado serviço, para construir uma obra. Feita, ela exaurirá seu objeto social. ¹

Inexiqüibilidade do objeto social: aqui entendemos por meio de um exemplo: a empresa fabrica motores a gasolina com 14% de rendimento e potência de 102cv. Surge outra construtora de motores no mercado, fabricando um motor mais leve, com 17% de rendimento, e potência de 184cv. A primeira empresa não tem acesso à tecnologia usada pela segunda. Ela irá fechar, claro. Haverá inexistência de mercado para seus produtos. Pode ser também em função de inexistência de capital. Sem dinheiro, como pagar contas? Pode ser que o capital de giro (dinheiro em caixa usado para pagar despesas do dia-a-dia) seja insuficiente para dar conta da necessidade de funcionamento da sociedade. Outra coisa que implica inexiqüibilidade: desacordo entre sócios. A conseqüência desse acordo é a extinção da pessoa jurídica por inexiqüibilidade do objeto. Se os sócios divergirem no que tange à estratégia de negócios, o fim não será exeqüível.

Unipessoalidade: já tratamos diversas vezes. São os requisitos de existência da pessoa jurídica. Os pressupostos fáticos são a affectio societatis, que é a vontade de unir esforços para fazer a sociedade funcionar, e também a existência de mais de um sócio, salvo no caso da subsidiária integral, que ainda vamos ver, e a unipessoalidade durante um prazo certo.
 

Causas de dissolução parcial

Vamos ver agora as causas de dissolução parcial. Elas não implicam a extinção da sociedade. Um ou mais sócios saem, mas a pessoa jurídica permanece.

Essa última hipótese é discutida na doutrina. Uma parte diz que a maioria das sociedades contratuais é de pessoas, e de fato são, salvo a LTDA se o contrato social permitir a livre transferência das quotas. Dizem esses doutrinadores que não pode ser liquidada a sociedade a pedido do credor, por causa da natureza da sociedade. Outra corrente defende que pode ser liquidada a pedido de credor, sustentando que isso prejudicaria o credor se o único bem que o sócio devedor tem é aquela quota na sociedade.

Para alteração contratual é preciso que os demais sócios sejam notificados, se o prazo for indeterminado. Se for determinado, só pode, conforme dissemos antes, se houver justa causa para o término da sociedade antes de findo seu prazo. Exceto se tratar de uma LTDA, cuja dissolução terá que ocorrer em juízo. Se for LTDA, e houver dissenso de sócio minoritário quanto à alteração contratual decidida pela justiça, ou seja, se for por prazo determinado e se houver dissenso quanto à alteração contratual.

Essa dissolução pode ser extrajudicial ou judicial, quando determinada pelo juiz. Se for sócio remisso, que é o que não integraliza as cotas e se torna inadimplente, pode ser extrajudicial sua remoção. Está no art. 1004, que já vimos quando tratamos das relações entre sócios.

Nós vimos que uma das condições para se criar uma sociedade é o sócio ser agente capaz. Se ele se tornou incapaz, sua exclusão tem que ser judicial por motivo simples: é o juiz quem terá que decretar sua incapacidade.

Se a dissolução ocorre por ato grave dos sócios minoritários que põe em risco a continuidade da empresa e sendo esta LTDA, poderá ser extrajudicial. Se não for LTDA, tem que ser judicial, a contrariu sensu. Mesmo na LTDA, só se o contrato permitir. Ou seja, se os sócios minoritários praticam atos que prejudicam a sociedade, a exclusão deles deve ser por via judicial, salvo na LTDA se o contrato já previr a exclusão por esses fatos.
 

Liquidação

Ora, tanto na liquidação total quanto na liquidação parcial tem que haver uma liquidação e apuração de haveres. O que é isso? Se for uma liquidação total, se a pessoa jurídica estiver para desaparecer, os bens têm que ser transformados em dinheiro para pagar os credores. O que sobrar é distribuído proporcionalmente aos sócios. Se a dissolução for parcial, com a saída de alguns sócios, tem que ser feita uma liquidação no sentido de apurar o valor patrimonial da quota do sócio que está saindo. Lembrem-se que o valor patrimonial da quota pode ter aumentado ou diminuído depois da entrada do sócio. Se houve lucro, o valor das quotas estará maior; se houve prejuízo, estará menor. Por isso é preciso apurar o valor da quota, para ser restituída, segundo o valor patrimonial. A liquidação que ocorre na dissolução total segue a partilha do saldo eventual, pois pode não haver saldo após a liquidação.

Na fase de liquidação, se for total, deve ser nomeado um liquidante, e deve ser acrescentada à razão social a expressão “em liquidação”. Todos terão que saber da liquidação.

“Apreciação” de no sentido de “apuração”. Apreciação de haveres e reembolso ao sócio que se retira (colar). Deve ser feita apuração para encontrar o valor da cota do sócio que se retira.
 

Dissolução de fato

Estudamos as sociedades irregulares: que não têm registro nenhum. Também pode a sociedade ser regular e se tornar irregular. O que acontece muito é de alguém ir comprar algo numa loja e estar tudo fechado, de um dia para outro. O que aconteceu? Não foi mudança de endereço. Fechou e o estabelecimento desapareceu. É o dito “golpe na praça”. Isso foi uma dissolução de fato. Diferente da dissolução jurídica, que é fazer os extratos, arquivar na Junta Comercial, dar baixa nas inscrições na Receita Federal, na Secretaria de Fazenda, o que implica exigências junto ao fisco. A dissolução de fato é um abandono, que em geral é feita para fugir das obrigações. Quando ocorre, a responsabilidade dos sócios pode passar a ser ilimitada. A responsabilidade passa a ser regida em razão de um ato ilícito, pois não há contrato social. Não há previsão no Direito Societário para esse tipo de responsabilidade, mas em nosso ordenamento jurídico há a tipificação desse tipo de ato. Leia a nota de rodapé abaixo, com um exemplo associado ao exaurimento do objeto social de uma construtora.


  1. Imaginem que uma sociedade tenha sido constituída somente para que seus sócios unissem esforços para construir um edifício. Investem dinheiro e know-how, contratam trabalhadores, erguem o prédio, fazem o acabamento e terminam o serviço. Em seguida entregam os apartamentos, até que todos são vendidos, e todos os moradores estão felizes. Terminado tudo, a sociedade se extingue por exaurimento de seu objeto social. Em tese, assim que operaria. Mas suponham que começam os problemas no prédio: infiltrações, estrutura frágil, acabamento malfeito, e os moradores resolvem se unir para buscar a reparação do dano. Quem responsabilizar? A sociedade não existe mais. Seria fácil, então, que um mesmo grupo de pessoas criasse uma sociedade diferente para cada prédio construído. O fato é que esse problema não é puramente de Direito Empresarial, ele alcança vários campos do ordenamento jurídico. É mais um problema de Direito Civil. Significa então que não se pode criar uma sociedade dessas, cujo objeto permita que se vá de encontro a normas de responsabilidade civil.