Direito Processual Civil

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

Intimações


O professor viajará em breve! Não faltem o dia da prova.

Temos quarto encontros antes da prova. Vamos terminar a citação antes de começar com a intimação. Na próxima aula, levando em consideração a continuação da nossa matéria, teremos uma aula única, e vamos trabalhar prazos, penalidade e nulidade. Depois, registro, valor da causa, formação, suspensão e extinção do processo. No final faremos diferença entre processo e procedimento.

Na aula passada, verificamos que embora a relação jurídica processual possa existir desde a provocação do Estado pela parte, ela só será válida depois da citação do réu. É pela citação que se traz o réu ao processo. Por isso que a doutrina fala de maneira clara que, na prática, ao o réu tomar conhecimento, qualquer invalidade do processo pode ser contestada desde o começo. Se não tomar conhecimento e não for citado, não é válido o processo. Então a citação é importante para que não haja contestações futuras.

O comparecimento espontâneo do réu supre a citação. Ele é citado para se defender, então a finalidade da citação é exatamente essa, e foi atendida. Isso não ensejará a nulidade do processo, mas a invalidade da citação. Se mesmo assim o réu comparecer à audiência, ele será considerado citado a partir daquele momento pelo próprio juiz.

O art. 219, como vimos, contém os efeitos da citação, como a interrupção da prescrição, tornar prevento o juízo, indução de litispendência, fazer litigiosa a coisa. Também inicia os efeitos da mora sobre o devedor.

Quando se requer a citação por edital, significa que o endereço do réu é desconhecido. Se o autor sabe o paradeiro do réu, o melhor é requerer-se a citação pelos Correios.

Todas essas formas de citação são permitidas. Desde 2006 o CPC permite citações e intimações por via eletrônica.

Outra situação que temos é a do art. 222:

        Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: 

        a) nas ações de estado; 

        b) quando for ré pessoa incapaz; 

        c) quando for ré pessoa de direito público; 

        d) nos processos de execução; 

        e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; 

        f) quando o autor a requerer de outra forma. 

A citação pelo correio pode ser feita para qualquer comarca que seja atendida pelo serviço postal. Quando a alínea a fala em “ações de estado”, o Código refere-se a estado de pessoa, como  casamento, separação, etc.

Falamos, sobre a alínea f, que o autor pode requerer de outra forma. Se ele sabe de hábitos do réu, ele pode requerer a citação num sábado, domingo, fora do horário. “requeiro a Vossa Excelência a citação do réu em tal endereço, em tal dia da semana e hora.”

Não se pode fazer a citação por edital de qualquer maneira. Vamos ver rapidamente o art. 232:

        Art. 232.  São requisitos da citação por edital: 

        I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente; 

        II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão; 

        III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; 

        IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação; 

        V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.

        § 1o  Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o no II deste artigo.  

        § 2o  A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária. 

E também o art. 227:

        Art. 227.  Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Ou seja, o réu precisa ser procurado por três vezes antes de se proceder à citação por edital. Não encontrado, poderá haver suspeita de ocultação. Então chamam-se parentes ou vizinhos, se não houver, marca-se citação por hora certa.

A citação por edital poderá ser feita quando desconhecido ou incerto ou inacessível o lugar onde o réu se encontra.

Feitas essas considerações, por que temos que seguir todo esse caminho? Para garantir o direito de defesa do réu. O advogado apresentará sua defesa na contestação. Nas preliminares, parte inicial da defesa, ele apresenta alguns dos itens do art. 301. Aqui fica demonstrado o aspecto formal, processual. Entre eles, a invalidade da citação. O advogado busca demonstrar que os artigos que contêm o rito da citação não foram seguidos. Nisso, é provável que o juiz acate. O mérito, se esse for o caso, não será analisado.

O que é o mérito? Na petição inicial, tudo que foi falado ou requerido pelo autor será contestado no mérito. O pedido é a pretensão do próprio autor, no que requereu: fazer um muro, dar coisa, pagar certa quantia. Antes de se defender do pedido, defende-se no aspecto processual. Também se pode demonstrar a incompetência absoluta nas preliminares.

Por outro lado, é bom que o advogado apresente a defesa material, pois, caso não tenha a defesa preliminar acatada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em face da ausência de contestação dos fatos expostos no pedido.

Muitas vezes o juiz não acata mesmo a defesa preliminar. Se o réu não se defender, haverá preclusão temporal; se se defender mal, haverá preclusão consumativa e ele não terá chance de apresentar nova defesa.

90%, para não dizer todos os advogados, fazem primeiro a defesa processual depois a defesa do mérito. Veremos o procedimento ordinário e o sumário no semestre que vem.

 

Intimação

Aqui, vamos ver o conceito da intimação. No art. 234, está dito que a...

Seção IV
Das Intimações

        Art. 234.  Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Normalmente a citação é enviada à parte passiva da relação jurídica. Já a intimação pode ser enviada a qualquer pessoa, inclusive quem não é sujeito processual. Testemunha, advogado, réu, Ministério Público, terceiro... todos podem ser intimados. Na petição inicial deve-se levar o nome das testemunhas na petição inicial e requerer-se a intimação de cada uma delas. O autor não é obrigado, mas, se a testemunha não for intimada, ela também não será obrigada a comparecer. Se, entretanto, o autor requereu a intimação, o comparecimento será obrigatório.

O perito é intimado, conforme veremos na teoria das provas. O perito será requerido em alguns processos.

Art. 235:

        Art. 235.  As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

Normalmente a citação é feita no início do processo. É pela ampla defesa. A intimação, por outro lado, é normalmente quando o processo já está em andamento. Vejam no artigo: processo pendente.

Art. 236:

        Art. 236.  No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.

        § 1o  É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.

        § 2o  A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.

Falamos antes que o Ministério Público é sempre intimado pessoalmente. Cai em concurso a pergunta: “o Ministério Público pode ser intimado pelo Correio?” A resposta é não. Deve-se fazer a intimação pessoalmente. Também por causa da importância das situações em que a presença do Ministério Público é obrigatória: questões de curatela, interdição, interesse de menores, etc. O Ministério Público terá que ser intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.

Já aconteceu de, depois de proferidas sentenças, o próprio Ministério Público ajuizar ação rescisória depois de haver coisa julgada. Até mais de um ano depois. Tudo por causa da falta da intimação na forma correta.

Quanto ao caput do art. 236, é no órgão oficial que se recebem as intimações. Há várias empresas que nada têm a ver com o Direito, mas ocupam-se de ler jornais onde foram publicadas as intimações e comunicar via e-mail os advogados.

Basta que se ponha o suficiente para a identificação das partes. O advogado pode ter seu nome completo divulgado. As partes não, pois elas podem estar amparadas pelo segredo de justiça.

Art. 237:

        Art. 237.  Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes:

        I - pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo;

        II - por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do juízo.

        Parágrafo único.  As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria. 

Normalmente, em qualquer lugar que existem fóruns há jornais.

O que mais se usa são as cartas registradas, mencionadas no inciso II. Esta carta registrada será feita com AR quando a parte for domiciliada fora do foro do juízo. Os Correios podem enviar para qualquer lugar do Brasil. Às vezes o juiz não tem competência em outra cidade, então ele não pode despachar para fora, mas pode intimar e citar fora de sua cidade. Ele envia a carta com a intimação para a testemunha e a carta precatória para o juiz da região.

No parágrafo único, vemos que as intimações podem ser feitas por via eletrônica desde a Lei 11419/06.

Art. 238:

        Art. 238.  Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

        Parágrafo único.  Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. 

Principalmente em relação ao parágrafo único, vejam duas situações: na aula passada, anotamos quais são os meios de intimação: escrivão, oficial de justiça, carta, em audiência e publicações. São esses os tipos. No art. 238 lemos que o representante pode ser comunicado pelo Correio ou escrivão. O juiz despacha, publica o despacho, e diz à parte: você está intimada. Significa que, a partir de tal momento, já correm prazos contra a pessoa, para apresentar recursos, por exemplo.

O escrivão também pode intimar. No momento em que o advogado vai verificar um processo que está na secretaria, o escrivão o intima. O advogado, com o tempo, conhece todas as pessoas que trabalham em todas as varas.

As intimações também podem ser feitas pelo oficial de justiça; basta que se requeira. Nos requerimentos, é preciso que se identifique o advogado e também o endereço do réu ou do advogado. Veja o conteúdo do parágrafo único.

Art. 239:

        Art. 239.  Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio. 

É um artigo auto-explicativo. O oficial de justiça é invocado quando a carta é devolvida porque o sujeito não foi encontrado ou mudou de residência.

Parágrafo:

        Parágrafo único.  A certidão de intimação deve conter: 

        I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu;

        II - a declaração de entrega da contrafé;

        III -  a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no mandado. 

80% das causas não se consegue identificar a identidade da pessoa. Podemos achar o endereço, o nome parcial, o CPF... O que é preciso é que se consiga individualizar.

Inciso II do parágrafo único: o que é mesmo contrafé? Cópia da petição inicial.

Inciso III: na verdade, o próprio oficial de justiça tem fé pública. Não interessa se o sujeito não quer receber, o oficial de justiça declarará que entregou.

No art. 240, temos:

        Art. 240.  Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.

        Parágrafo único.  As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense. 

A intimação é para que se tome ciência de que determinado ato deve ser praticado, pois se o prazo acabar ele não mais poderá sê-lo.

Parágrafo único: se alguém foi intimado na sexta-feira, o artigo diz que os prazos começam a correr no dia útil seguinte. Por exemplo: se alguém foi intimado na sexta passada, dia 30/10, o prazo só começou a correr ontem, terça, 3/11, pois tanto o fim de semana quanto o feriado de finados do dia 2 não são dias úteis. Isso é importante para o prazo recursal. O juiz não tem a mesma preocupação que o advogado tem com relação à observância dos detalhes que podem fazer toda a diferença.

Art. 241:

        Art. 241.  Começa a correr o prazo: 

        I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; 

        II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; 

        III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; 

        IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; 

        V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz. 

Parecem decorebas as regras deste artigo, mas são decorrentes da lógica, na verdade. Não se pode começar a contar prazos se não há registro que os atos foram devidamente praticados. Por exemplo, no inciso I, somente se começa a contar o prazo depois da juntada aos autos do AR.

Inciso II: aqui é um pouco mais rápido. Às vezes pode levar dois dias. Quando a comunicação é feita por oficial de justiça, intimada a parte e assinado o documento do mandado, ao se tomar a via assinada e juntá-la aos autos o prazo começa a decorrer.

Inciso III: falamos de litisconsórcio. Quando acontece, a última pessoa precisa ser citada para que o prazo comece a contar. Claro, pois cada um dos réus deve ter direito à ampla defesa. Como diz o art. 48 do Código, cada litisconsorte é autônomo, cada um é litigante distinto. Nenhum deles pode ser prejudicado, então o prazo começa a correr da intimação do último.

Inciso IV: ao voltar para os autos, começa a contagem. Percebam que até aqui todos os prazos começam com a juntada aos autos dos documentos assinados.

Inciso V: precisa-se da assinatura do juiz. Daí a importância das preliminares.

Art. 242:

        Art. 242.  O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.

        § 1o  Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.

        § 2o  Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação. 

Este artigo fala sobre o prazo para a interposição de recurso. O advogado período ser intimado naquela hora da audiência.

§ 1º: o juiz sentenciou em audiência. Se o advogado estava presente e tomou conhecimento, publicou a sentença, ele já está automaticamente intimado e o prazo já está correndo.

§ 2º: raramente acontece de a audiência ser antecipada. Se acontecer, o juiz intimará as pessoas para que fiquem sabendo da nova data.


Na próxima aula vamos trabalhar nulidade e outros atos processuais.