Direito Civil

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

Introdução


Professora Adriana Brill.

A professora dá aula no CEUB há cinco anos. É advogada empresarial, é especialista em Direito Civil e Processo Civil, trabalha com processo do trabalho e tem mestrado em políticas públicas.

Gosta de dar aula. Só não gosta de Direito de Família. O que acontece? Excepcionalmente ela se prende em contratos e Direito do Consumidor. Gosta porque, assim que começarmos com o Direito do Consumidor, veremos que todos quererão nossa ajuda. Todos nós já fizemos muitos contratos. E fizemos errado muitas vezes. Mas é tudo o que já vimos. Compra e venda, por exemplo. Consumidor, locação, empréstimo, doação... Aqui é bom porque as pessoas participam muito, pois são coisas que já vivenciamos. Temos certa experiência, e estamos vendo a teoria. Não funciona assim? Assim também pode? É bom porque é prática. Usaremos hoje, amanhã, e ali na esquina. Por isso a professora gosta disso: é uma área é bem prática.

A primeira parte é a parte geral dos contratos. É a menos prática, mas muito útil. Depois vemos os contratos em espécie. A parte geral são as regras básicas para qualquer contrato. Para ser contrato, deve haver algumas regras básicas.

O programa é muito extenso. Não acabaremos; não veremos alguns contratos. Ela entregará o programa em breve. Ela também não segue em ordem. Os tipos mais simples de contratos ela deixará para o fim.

Tentaremos ver todas as matérias. A professora dará algumas coisas apenas de relance, para termos noção.

Vamos ver os critérios de avaliação. Como ela organiza? Veja a folha que ela distribuirá. Participem. Todo professor tem a tendência de saber quem é o que participa, e deve bonificá-lo. 19 faltas é reprovação mesmo, não insista. Ela não abona atestado. Vá à secretaria se tiver com um na mão.

Pode ser que haja dois trabalhos.

Material necessário: ladrão sem canivete não é ladrão. Tragam um pequeno Código Civil pelo menos!

Ela não indica nenhuma doutrina. No plano de ensino haverá bibliografia básica. Lá está tudo ótimo. Pessoalmente, ela indica a que você já tem. Não esqueça que parte geral e contratos em espécie são individualmente necessários. A aula é corrida. Não traga doutrina para a aula.

Haverá duas avaliações, não mais. Uma para parte geral e outra para contratos em espécie. As objetivas são tiradas de concursos e da prova da OAB. As subjetivas são probleminhas que a professora inventa. Nada de consultar. Quem perguntar se tem consulta perde ponto. Peguem provas antigas dela, ela recomenda!

Tirem nota boa na primeira avaliação. Boa é a nota maior que MM. A primeira é mais fácil. MM + MI = contratos no semestre que vem novamente.

SR numa única prova também implica reprovação. II requer SS na próxima. Nada menos.

Trabalhos: um mais longo e outro mais curto.

Nada de prova de segunda chamada. Se tiver algo a fazer, avise antes!

Chamada no começo. No final também.

Menção final: a professora dá a nota que quer.

Cuidado com a correção gramatical! Ela costuma apenar os que escrevem mal.

Fazer para aula que vem: pesquisa de vocabulário (respostas abaixo):

  1. Obrigação de meio e de resultado.
  2. Obrigação civil e obrigação natural
  3. Obrigação de execução instantânea, diferida ou periódica.
  4. Obrigação principal e acessória
  5. Bem fungível e bem infungível
  6. ­­­­­Tradição
  7. Assunção de dívida (cessão de débito)
  8. Pagamento com sub-rogação
  9. Novação
  10. Compensação
  11. Confusão
  12. Remissão
  13. Caso fortuito e força maior (sinônimo ou não?).
  14. Mora
  15. Purgação da mora
  16. Cláusula penal
  17. Arras

 

Respostas:

1- Obrigação de meio: aquela em que a prestação consiste na realização de determinada tarefa, sem enfoque no produto final. O devedor se desobriga ao realizar a atividade, independentemente do resultado. Obrigação de resultado: aquela em que o devedor se desobriga quando completa determinada atividade ou objetivo final, como construir uma casa, independente da técnica de construção usada.

2- Obrigação civil é aquela respaldada pelo ordenamento jurídico e prevê sanções para sua não-prestação. A ela corresponde o direito do credor de exigí-la perante o Judiciário. A obrigação natural é a prestação que não vincula o devedor juridicamente, portanto há, associado a ela, o direito do credor de exigí-la perante o Poder Judiciário, mas decorre de um imperativo moral. Assim, é garantido ao credor o direito de retê-la e negar a pretensão do devedor de reavê-la caso tenha pago de livre e espontânea vontade.

3- Obrigação de execução imediata é aquela cuja prestação é dada de uma só vez, extinguindo-se logo em seguida à realização do ato. A de execução periódica é aquela em que o devedor se desobriga ao realizar a atividade um determinado número de vezes, e/ou durante determinado tempo. Exemplo: ministrar doze aulas particulares ao longo de um mês.

4- Obrigação principal é a que não depende da existência ou do cumprimento de uma outra para existir ou ser realizada. A acessória pressupõe a existência de uma principal. Exemplo: contrato de empréstimo (obrigação principal) e juros (obrigação acessória).

5- Bem fungível é o que pode ser substituído por outro da mesma espécie sem perda do valor. Os infungíveis são os bens cujos corpos têm valor intrínseco individualmente considerados, como barras de ouro esculpidas com insígnias reais.

6- Troca de proprietário de bens móveis. Cuidado. Entrega do bem.

7- Troca de sujeito passivo de uma relação obrigacional, com o consentimento do credor, sem extinção da obrigação. É um terceiro assumir o lugar do devedor originário.

8- Pagamento com sub-rogação é o pagamento seguido de substituição daquele que estava na qualidade de credor. Exemplo: terceiro que se antecipa e paga a dívida que A tem com B se subrogará no direito de B em receber a prestação.

9- Extinção de uma dívida seguida da substituição por uma nova, que pode ou não ser idêntica em relação à prestação ou aos sujeitos.

10- Abatimento que se opera no valor de uma prestação quando o credor deve algo ao seu devedor, ou seja, quando eles são mutuamente devedores e credores um do outro.

11- Fusão das figuras de credor e devedor na mesma pessoa.

12- Perdão de dívida. Liberalidade do credor, não sendo um direito do devedor.

13- Caso fortuito: incidente imprevisível que, acometendo um devedor, pode livrá-lo de algumas obrigações ou justificar a não-prestação no tempo e/ou lugar acordado. Força maior: incidente inevitável, porém não necessariamente imprevisível. Tem os mesmos efeitos jurídicos do caso fortuito salvo disposição contratual contrária.

14- Demora no cumprimento da prestação por parte do devedor, ou demora do credor em tomar a iniciativa de receber a prestação que lhe é devida. A mora do devedor é constituída de pleno direito quando chega o dia do vencimento da prestação (dies interpellat pro homine).

15- Ato de fazer cessar os efeitos da mora, como pelo oferecimento de toda ou parte da prestação devida, evitando as sanções previstas na lei ou no contrato.

16- Cláusula contratual que estabelece penalidades ao descumprimento total da obrigação ou pela ocorrência da mora. O valor da cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

17- Valor em dinheiro ou bens móveis adiantado por uma das partes com o objetivo de assegurar a efetiva realização da prestação. Depois, seu valor poderá ser computado na prestação principal, dada posteriormente, ou retido pela parte quando a outra não cumprir o contratado.