Direito Processual Civil

terça-feira, 12 de abril de 2011

Princípios fundamentais dos recursos



Vamos hoje estudar princípios, e amanhã vamos terminar a matéria da primeira prova. Não deverá haver revisão. O professor deixará a reposição da ausência anterior para a segunda parte da matéria. Amanhã vamos resolver, também, o que fazer na semana que vem, já que a prova é daqui a duas, e a matéria acabará antes da prova.

Agora vamos estudar a base da teoria geral dos recursos: os princípios. Dão a ideia de início. Esse início da teoria geral dos recursos é cheio de exceções, e, com o novo Código de Processo Civil, isso mudará um pouco. Parece um estudo um pouco desnecessário, em função de não serem muito respeitados. Mas algumas respostas e soluções para os problemas que surgem na aplicação do Direito estão exatamente nos princípios.

Outra coisa: podemos encontrar nos livros alguns princípios fora destes aqui, mas serão muito excepcionais. Os aqui presentes representam efetivamente a base da legislação e a teoria geral dos recursos.

Vamos começar.

 

Princípio da taxatividade

Quando dizemos que algo é “taxativo”, o que se quer dizer é: “é isso, e somente isso”. Só são recursos aqueles instrumentos jurídicos processuais direcionados contra uma decisão judicial visando ao seu reexame os que a legislação assim determina. A legislação é taxativa: “são recursos estes institutos”, o que significa que não se podem criar recursos por jurisprudência ou por criatividade da parte. Art. 496 do CPC:

Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:

I - apelação;

II - agravo;

III - embargos infringentes;

IV - embargos de declaração;

V - recurso ordinário;

VI - recurso especial;

VII - recurso extraordinário;

VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.

“Os seguintes”: dá a ideia de taxatividade. Não se podem inventar novos recursos.

Uma pergunta: de quem é a competência legislativa para criar recursos? Da União, dos estados, dos municípios? Somente da União, que é o ente federativo que tem a competência privativa para legislar sobre direito processual. Constituição:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; [...]

Para legislar sobre procedimento, é concorrente a competência da União e dos estados (art. 24, inciso XI da Carta). Raras são, entretanto, as regras procedimentais estaduais.

O Estado de Santa Catarina criou um recurso interno, só daquele estado. Foi declarado inconstitucional. Cuidado para não confundir, incluindo na ideia de taxatividade a questão da competência privativa. A lei dos juizados (Lei nº 9099/95), por exemplo, é federal, e criou um novo recurso, o chamado recurso inominado do art. 41 da LJE:

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Satisfeito está o requisito de estar previsto em lei, portanto não é fruto de criação jurisprudencial, doutrinária, ou aventureira.
 

Sucedâneos recursais

Apesar da taxatividade, existem os chamados sucedâneos recursais. Pelo próprio nome, o que quer dizer? Fazem-se às vias de recurso, mas não são recursos. São institutos para atacar uma decisão judicial, mas não são nem recurso propriamente dito, nem ação autônoma de impugnação.

Não são recursos em si, portanto não estão sujeitos à teoria geral dos recursos. De repente, por meio de um sucedâneo recursal pode-se conseguir o que se queria com um recurso, se, por acaso, naquela ocasião este não era cabível. Como sabemos, é cabível, em regra, somente um recurso para cada tipo de defeito de decisão.

O primeiro sucedâneo recursal é o pedido de reconsideração. Estudamos o juízo de reconsideração, que é a possibilidade do juízo a quo voltar atrás em sua decisão. Em regra, a alteração de uma decisão judicial caberá ao juízo ad quem. Ele que analisa a pretensão recursal, enquanto o juízo a quo faz somente o juízo de admissibilidade. Se o juízo a quo pode voltar atrás, significa que ele está reconsiderando a decisão. Essa mudança de posicionamento, quando a lei permite, foi criada na praxe forense. A parte manifestará a seguinte ideia: “Excelência, já que a lei permite que volte atrás, faça-o por estas razões?” E apresenta o pedido de reconsideração.

E se o juízo voltar atrás? A pretensão foi satisfeita sem a necessidade de interpor um recurso. Caso o juízo não aceite o pedido de reconsideração, aí sim recorre-se.

O pedido de reconsideração não tem forma, preparo, prazo, porque não está dentro da teoria geral dos recursos. É feito em paralelo. Entretanto, note um exemplo: o pedido de reconsideração não suspende e não interrompe o prazo recursal. Aquele que confia no pedido de reconsideração assume o risco de sofrer com a preclusão temporal.

O que algumas pessoas fazem, quando possível, é pedir a reconsideração e, caso não considere, que se receba o pedido como recurso tal. Aí sim a parte se garante em relação ao prazo. O pedido de reconsideração não gera preclusão consumativa.

Esse foi o primeiro sucedâneo recursal.

O segundo é a reclamação. Hoje, diante da Súmula Vinculante e das decisões do Supremo com repercussão geral, e em face da ideia de coletividade do processo, a reclamação ganhou uma força fundamental. Pena que não faz nossa parte de nossa matéria. Existe uma disciplina à parte chamada “Processo nos Tribunais”, optativa.

Prestem atenção na reclamação, pois é mais importante ter ouvido falar algo do que não ter ouvido falar absolutamente nada. Não estudamos aqui, mas vejam esta pequena demonstração do instituto.

Basicamente, a reclamação é direcionada aos tribunais superiores, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal. Têm, entretanto, sido admitidas nos Tribunais de segunda instância. Servem para duas coisas:

1 – Preservar a competência de um determinado tribunal. Impetro mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado. Impetro-o no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O desembargador admite e concede a liminar. Mas quem, na verdade, é competente para analisar mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado? O STJ. O que pode fazer a União, representando o Ministro em juízo? Recorrer do ato, alegando nulidade. Ou, se preferir, ajuizar reclamação perante o STJ. A essência da interpelação é “STJ, sua competência foi usurpada!” Isso não é um recurso. A Corte Superior pode conceder a liminar e afastar a decisão proferida pelo TRF. Fez não mediante recurso, mas mediante reclamação. Verbo correto: ajuizar, justamente porque a reclamação tem caráter de ação.

2 – Preservar a autoridade da decisão dada pelo tribunal. Essa é a mais comum. É importante a Súmula Vinculante por quê? Hoje, pela Súmula Vinculante 11, o uso das algemas é restrito. Essa decisão, de efeito erga omnes, vincula todo o Poder Judiciário brasileiro. Um juiz de primeiro grau profere decisão determinando o uso das algemas sem restrição. O que pode a parte fazer? Ajuizar uma reclamação diretamente no Supremo Tribunal Federal. Alega o desrespeito a uma decisão de efeito erga omnes da Corte Suprema. O STF deverá afastar a decisão do juízo de primeiro grau para fazer valer sua decisão anterior. Claro que não cabe reclamação no Supremo fundada em descumprimento de posicionamento dado em litígio de particulares, que só tem eficácia inter partes. Ou no próprio processo da própria parte, quando o juiz desrespeita uma decisão proferida por tribunal superior naqueles autos. Exemplo: Tribunal de Justiça dá provimento a recurso de agravo contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial num processo que tramita na primeira instância, e determina que o juiz de primeiro grau proceda à produção da prova. Os autos voltam ao primeiro grau, mas o juiz, ainda assim, se nega a permitir a perícia. Neste caso, cabe à parte ajuizar reclamação junto ao TJ, que determinará, por si mesmo, a realização da perícia, afastando a decisão de primeiro grau.

Repercussão no caso da Lei Ficha Limpa: pode-se recorrer ou ajuizar reclamação. Abrevia-se o caminho para a satisfação da pretensão de ver respeitada a decisão do tribunal superior e vai-se direto à fonte.

Ainda existe discussão sobre a natureza jurídica da reclamação. Alguns autores alegam que é uma petição inicial. Não há preparo, mas há custas, com outro nome.

Terceiro sucedâneo recursal é a remessa necessária, que já estudamos.

Quarta: as ações autônomas de impugnação, que também já vimos! O que são mesmo? Institutos que se dirigem contra uma decisão, mas formando nova relação jurídica processual. A mais conhecida é a ação rescisória. Mandado de segurança e embargos de terceiros são outros exemplos.

Encerramos o princípio da taxatividade.
 

Princípio da singularidade

Tem maior ênfase em primeiro grau. Há muitas exceções nos tribunais que até nos complicam. Mas vamos ao primeiro grau. Contra cada tipo de decisão judicial, só cabe um tipo de recurso. Também chamado de princípio da unirrecorribilidade ou unicidade. Quais as decisões que temos? Sentenças, decisões interlocutórias, decisões monocráticas e acórdãos.

Nos tribunais esse princípio não é muito sólido porque contra acórdãos cabem múltiplos recursos. Contra um acórdão de um Tribunal de Justiça pode ser interposto embargo de declaração, recurso especial e recurso extraordinário. O princípio da singularidade é bem sólido para o primeiro grau, entretanto. Só temos dois tipos de decisões judiciais no primeiro grau, que são as sentenças e decisões interlocutórias. Para a primeira, cabe apelação; para as segundas, temos o agravo. Não se preocupem ainda com o recurso cabível.

Proferida uma sentença com trinta partes envolvidas no processo, 25 autores e 5 réus. Se as trinta partes quiserem recorrer, o recurso cabível será a apelação, e o ato judicial é um só, e contra ele caberá o mesmo tipo de recurso. Não podemos dizer que, em determinado processo em primeiro grau, cabe apelação e agravo contra o mesmo ato judicial. O ato é visto como um só quanto ao processo todo.

Essa é a ideia da singularidade.

E se decididas várias questões? O juiz retardou o julgamento do processo por longo tempo. Indefere a tutela antecipada, rejeita a impugnação ao valor da causa, indefere o pedido de assistência judiciária gratuita e analisa e julga procedente o pedido. Num mesmo ato judicial o juiz decidiu várias coisas. Se pudéssemos dividir a decisão em capítulos, caberia um recurso para cada parte. Mas que decisão é essa? Sentença! Julgou o processo, pôs fim a ele. E agora, como recorrer, já que o juiz decidiu coisas que, em tese, seriam incidentais? Não importa; as questões estão dentro de um conjunto maior que é o julgamento do feito. O recurso interposto é um único, contra o ato inteiro: apelação.

Devemos analisar o ato por inteiro para determinar o recurso cabível. Não pensem em agravar de uma parte, apelar de outra.

Isso tudo mais no primeiro grau, pois nos tribunais há inúmeras exceções, que vamos estudar quando virmos os recursos de per si.
 

Princípio da fungibilidade

O que é mesmo um bem fungível mesmo? Aquele que pode ser substituído. É essa a ideia aqui: a substituição de um recurso por outro. A parte interpõe um recurso inadequado para aquela situação jurídica, em que deveria interpor apelação, mas interpõe agravo. Se preencher os requisitos de admissibilidade corretos, o recurso será conhecido como o correto. Isso é a fungibilidade. A parte erra, mas mesmo assim seu recurso é conhecido.

Por que é conhecido? Não será em qualquer caso. É uma exceção, e vamos ver as hipóteses.

Há pessoas que sustentam que o princípio da fungibilidade é desnecessário, pois hoje em dia ninguém mais erra, já que os requisitos de admissibilidade são específicos. Mas não é bem assim. Uma das hipóteses é, portanto, a dúvida.

Essa possibilidade da troca de um recurso errado pelo certo tem previsão legal? Está no Código de Processo Civil? Não. Na verdade, no CPC de 1939, quando nacionalizou-se o Código (antes daquele ano cada estado criava sua própria legislação processual), e depois em 1973, Alfredo Buzaid escreveu na exposição de motivos que não deveria mais haver dúvida porque os dispositivos legais estavam claros. E suprimiu a previsão legal da fungibilidade, que existia no Código de 39.

Previsão legal expressa desse princípio, portanto, não existe mais. Sua aplicação, portanto, é buscada nos princípios. Onde mais? No Código de Processo Penal há a possibilidade de se substituir o recurso. Alguns fundamentam pelo CPP.

No Código de Processo Civil, também, como vimos o princípio da instrumentalidade das formas, deve-se dar mais valor ao conteúdo em si do que à forma. Prestigia-se o conteúdo em detrimento da forma.

O que precisamos saber é que o princípio da fungibilidade tem aplicação, mesmo não tendo previsão legal expressa. Seja buscando os princípios, seja buscando o Código de Processo Penal ¹

Requisitos para aplicação do princípio da fungibilidade:

  1. Existir dúvida objetiva no sistema quanto ao recurso cabível. Como assim? Como é possível haver dúvida “objetiva”? A dúvida poderia ser subjetiva, pessoal, da parte. “não sei qual o recurso cabível, então peço a aplicação do princípio da fungibilidade”. Não pode fazer isso. Só pode se o sistema não for capaz de responder qual é o recurso cabível. A parte, então, não saberá qual recurso interpor. A dúvida, entretanto, tem que ser atual, e não pode ter sido resolvida pela doutrina nem pela jurisprudência. O sistema tem que ser contraditório. Exemplo: quando surgiu um novo conceito de sentença, como a questão de saber se ela punha fim ao processo ou não, naquele momento foi admissível a invocação e aplicação do princípio da fungibilidade. Até que o STJ se pronunciou sobre isso.
  2. Inexistência de erro grosseiro. Está bem ligado ao primeiro, pois, se não há dúvida, não há erro grosseiro.
  3. Cuidado! Armadilha, mas este requisito ganhou muita força: o prazo. Na dúvida entre dois recursos diferentes com prazos distintos, faça a opção pelo recurso com prazo menor. Apelação tem prazo de 15 dias, enquanto o agravo tem prazo de 10. A apelação tem que ser interposta dentro do prazo de 10 dias. Isso porque, se o julgador entender que era caso de agravo, ele julgará como agravo, pois a parte interpôs dentro do prazo. É armadilha porque podemos ficar com a impressão de que o princípio da fungibilidade poderia ser aplicado irrestritamente, sem essa regra traiçoeira.

Último tópico dentro do princípio da fungibilidade: a aplicação do princípio precisa de requerimento da parte ou é aplicada de ofício? De ofício. Independe de provocação da parte. Nada impede, todavia, que a parte requeira.

É um princípio de dinâmica aplicação, pois as dúvidas vão sendo resolvidas com o tempo. O princípio da fungibilidade perde a aplicação à medida que as dúvidas vão sendo resolvidas. Foi o que aconteceu com a questão da indagação sobre o condão da sentença de por fim ao processo.
 

Princípio do esgotamento das vias recursais

Existe uma ordem natural de interposição de recursos. Não se pode recorrer diretamente para o Supremo quando a parte bem quiser. As vias recursais têm que ser gradualmente esgotadas. O não esgotamento acarreta o não conhecimento do recurso interposto diretamente no tribunal superior. O sistema não pode ser abreviado.

Esse princípio tem muita importância quando formos estudar embargos infringentes. Há duas Súmulas sobre esse princípio: 281 do STF e 207 do STJ.

Súmula 281 do STF - é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.

Súmula 207 do STJ - e inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.

Não se pode recorrer de um recurso posterior sem antes esgotar todas as possibilidades dos recursos anteriores.
 

Princípio da proibição da reformatio in pejus

Proíbe a reforma para pior. A parte recorre para obter uma melhora, não para ser prejudicada. Ela não pode ter sua situação piorada por meio de um recurso interposto por ela própria.

Ajuízo ação de danos morais pedindo aqueles R$ 10 mil, o juiz acolhe meu pedido, mas entende que o só me são devidos 5 mil pelo réu, que não recorre. Recorro ao tribunal, que analisa o mérito e chega à conclusão que eu, na verdade, não teria direito a nada. O juízo ad quem não pode dar provimento e reduzir a qualidade da pretensão do recorrente. Se, entretanto, o réu tivesse recorrido, aí sim, é óbvio que o autor poderia ser prejudicado. Esse princípio é básico no Direito Penal.

Existem exceções, no entanto. São três:

  1. Matérias de ordem pública. O que é mesmo matéria de ordem pública? Prevalência do interesse público sobre o direito privado. São matérias reconhecidas de ofício. O juiz me concede R$ 5 mil dos 10 pedidos. O tribunal analisa meu recurso para majorar a condenação imposta ao réu. Mas o colegiado pode notar que eu era ilegítimo para a causa, e condições da ação são matéria de ordem pública. Extingue o processo sem resolução de mérito e, dos R$ 5 mil que eu já tinha, termino a história com zero. Prevalece sobre o interesse meramente privado.
  2. Fato superveniente. Surge um novo fato que influencia no julgamento do recurso, e pode prejudicar quem recorreu. Legislação nova, por exemplo. O recurso terá que ser analisado na perspectiva do novo fato. Atingimento da maioridade, separação dos pais, edição de nova medida provisória... Tudo que mandar que se analise novamente a questão jurídica e fática.
  3. Condenação em litigância de má-fé.
     

Princípio da consumação

Significa que, no momento da interposição do recurso, ele deve estar perfeito e acabado. O que é esse princípio? A preclusão consumativa. Não se podem praticar atos processuais depois que o recurso é interposto. É diferente da aplicação no Processo Penal. Nele, um recurso pode ser apresentado num dia e as razões em outro.
 

Princípio da dialeticidade

Liga-se à fundamentação. O recurso em Processo Civil precisa de fundamentação. Não se admite recurso em termos gerais. Já vimos isso quando estudamos o requisito de admissibilidade da regularidade formal. É como dizer ao juízo ad quem: “venho recorrer porque não gostei da decisão proferida pelo juízo a quo.”

Parece uma coisa óbvia porque, no Processo Penal, havia o protesto por novo júri, que dispensava mais discussões.
 

Princípio da voluntariedade

Não deve haver dúvida alguma quanto à vontade da parte em recorrer. Explica a questão da desistência, renúncia, aquiescência. Se o sujeito manifesta-se nos autos abrindo mão de seu direito de recorrer, ou pratica ato que importe em renúncia tácita, ele não poderá voltar atrás dessa decisão íntima. O recurso é uma petição simples e distinta, que não deixa dúvidas sobre a vontade da parte em recorrer. Sem clareza, sem recurso. Com renúncia, não se pode mais recorrer.

Amanhã: aplicação da lei processual no tempo, Direito intertemporal.


1 – O professor citou um terceiro elemento aqui. Não consegui pegá-lo.